- 1 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previsto no artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, adotam as medidas fixadas no anexo i da presente portaria, em função da classificação do risco de contaminação e de disseminação da bactéria Legionella, que decorra dos resultados analíticos apurados, designadamente os resultantes do programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo da água, previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- 2 -As medidas previstas no número anterior são ajustadas, em função da avaliação do risco associado, a equipamentos, redes e sistemas, tipologia do edifício, exposição a aerossóis e suscetibilidade dos utilizadores, especificando-se no anexo i desta portaria medidas para:
- a)Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração e humidificadores instalados em edifícios associados a utilizadores com elevada suscetibilidade (em função da idade, de doenças associadas e do tipo de utilização em matéria de cuidados de saúde) para a doença dos legionários (parte A);
- b)Torres de arrefecimento e condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água de processo industrial, sistemas de arrefecimento de cogeração, humidificadores instalados em edifícios com outras utilizações (parte B);
- c)Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que usem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água (parte C);
- d)Redes prediais de água, designadamente de água quente sanitária (parte D);
- e)Sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de aerossóis de água com temperatura entre 20ºC e 45ºC (parte E).
- 3 -Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação do risco fixada no anexo i da presente portaria, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas incluídos no âmbito de aplicação das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual, comunicam à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas após conhecimento da situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas devem preencher o formulário constante do anexo ii da presente portaria, anexando cópia do respetivo boletim de análise.
- 5 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas previstos na alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, aplicam um programa de prevenção, controlo, manutenção e limpeza de acordo com a avaliação de risco, por forma a minimizar a exposição à bactéria Legionella.
- 6 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas abrangidos pelo n.º 5 do artigo 2.º têm em especial atenção os seguintes aspetos:
- a)A circulação hidráulica, evitando a estagnação da água, efetuando, se necessário, purgas sistemáticas;
- b)Os fenómenos de corrosão e incrustação, implementando, se necessário, a adição de inibidores de corrosão e incrustação;
- c)A monitorização, nos pontos críticos definidos no âmbito da avaliação do risco, da temperatura, do pH e do teor de desinfetante na água, mantendo-os fora do intervalo propício ao desenvolvimento de Legionella;
- d)O aparecimento de biofilmes, procedendo a inspeções e limpezas periódicas.
- 7 -Os responsáveis pelos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 5 do artigo 2.º mantêm um registo atualizado de todas as ações realizadas.
Artigo 3.º — Medidas a adotar em função do risco
Vigente desde: 29/01/2021
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Em vigor desde 29/01/2021