- 1 -No decurso da investigação epidemiológica de um caso de COVID-19, a autoridade de saúde que verifique a existência de viagens por via aérea ou marítima deve contactar a autoridade de saúde local do aeródromo ou do porto onde o passageiro infetado com o vírus SARS-CoV-2 desembarcou, dando conhecimento à autoridade de saúde regional, para efeitos de aplicação dos procedimentos necessários à identificação dos contactos do caso de COVID-19 que viajaram no mesmo voo ou navio de cruzeiro, consoante aplicável.
- 2 -Se o aeródromo ou o porto mencionado no número anterior pertencer a uma região de saúde diferente da sua, a autoridade de saúde local responsável pela investigação epidemiológica deve comunicar à autoridade de saúde regional a necessidade de articulação com a autoridade de saúde da região de saúde do aeródromo ou do porto em causa.
- 3 -A autoridade de saúde do local onde se situa o aeródromo ou o porto deve:
- a)Aceder à base de dados do formulário de localização de passageiros (PLF), através da plataforma criada e suportada para o efeito pela SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., e selecionar a informação a exportar, relativa aos contactos do caso de COVID-19, classificados de acordo com a Norma n.º 015/2020, de 24 de julho, na sua redação atual, da Direção-Geral da Saúde (DGS) ou outra que a substitua;
- b)Desagregar a informação por região de saúde e enviá-la para a autoridade de saúde regional.
- 4 -A autoridade de saúde regional deve enviar a informação rececionada para a autoridade de saúde local com jurisdição no município de residência ou de destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19, dando cumprimento aos procedimentos de vigilância de contactos instituídos na Norma n.º 015/2020, de 24 de julho, da DGS ou outra que a substitua.
- 5 -Se o destino do passageiro identificado como contacto de caso de COVID-19 estiver numa região de saúde diferente do local de chegada, ou se o passageiro estiver em trânsito ou transferência, a autoridade de saúde regional articula com a autoridade de saúde regional do destino, para que esta dê cumprimento ao disposto no número anterior.
- 6 -A informação relativa aos passageiros que já não se encontrem em território nacional é enviada pela autoridade de saúde regional ao centro de emergências em saúde pública da DGS, para que seja efetuada, pelo ponto focal nacional da Sanidade Internacional, a comunicação com as autoridades de saúde dos outros países, em cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional.
- 7 -As entidades responsáveis pela gestão das infraestruturas aeroportuárias ou portuárias e as companhias aéreas ou os armadores de navios de cruzeiro ou respetivos representantes legais devem prestar toda a colaboração solicitada pelas autoridades de saúde no âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19 prevista no presente artigo.
- 8 -No âmbito da investigação epidemiológica de casos de COVID-19, as forças de segurança podem prestar apoio às autoridades de saúde, designadamente nas diligências de localização dos passageiros.
Artigo 2.º — Colaboração na investigação epidemiológica de casos de COVID-19
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022