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- 3 -Quando qualquer dos jogos não se realizar, for adiado para além do dia imediato ao da data do concurso ou se iniciar antes da microfilmagem referida no artigo anterior, o resultado válido é obtido por sorteio público, a realizar nos termos do artigo 14.º
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2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Saúde e da Solidariedade e Segurança Social.
Assinada em 24 de Novembro de 1997.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 10/01/1998
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Em vigor desde 10/01/1998