- 1 -A presente portaria aplica-se aos filhos ou outros dependentes a cargo dos seguintes profissionais:
- a)Profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas;
- b)Profissionais dos serviços, conforme definidos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
- c)Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual;
- d)Trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de entidades que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
- e)Trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.
- 2 -A presente portaria aplica-se, ainda, excecionalmente, aos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de outros serviços que venham a ser considerados indispensáveis quando, por se revelar necessário, lhes tenha sido determinada a prestação presencial de trabalho, sem prejuízo de os dirigentes máximos e superiores hierárquicos deverem optar, sempre que possível, por convocar para a prestação presencial de trabalho os profissionais que não tenham filhos ou dependentes a cargo.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos profissionais das autarquias locais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/01/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/01/2021