- 1 -Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino, creches, creches familiares ou amas, referidos no n.º 1 do artigo 31.º-B do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo, dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas, determinada pelo artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual e pelo n.º 2 do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro.
- 2 -O regime estabelecido no número anterior aplica-se durante os períodos de interrupção letiva.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que:
- a)O agregado familiar seja constituído apenas por profissionais referidos no artigo anterior e todos tenham sido mobilizados para o serviço ou prontidão; ou
- b)O agregado familiar integre um dos profissionais referidos no artigo anterior que tenha sido mobilizado para o serviço ou prontidão e, apenas este, possa prestar assistência.
Artigo 3.º — Requisitos para acolhimento nos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 29/01/2021
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