- 1 -Para efeitos da presente portaria, as ARS, I. P., podem celebrar contratos com os estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Registo na ERS e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica;
- b)Metodologia para diagnóstico molecular de SARS-CoV-2 validada pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;
- c)Cumprimento do disposto na circular informativa conjunta n.º 001/CD/100.20.200, de 12 de fevereiro, e demais normativos aplicáveis em matéria de testagem.
- 2 -Os contratos referidos no número anterior formalizam-se através da assinatura da declaração de adesão publicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, pelas entidades aderentes.
- 3 -O pedido de adesão é efetuado junto da ARS, I. P., territorialmente competente do local onde se inserem as instalações laboratoriais aprovadas para a realização do diagnóstico COVID-19, sem prejuízo da automática vinculação das restantes ARS, I. P.
- 4 -Os contratos referidos nos números anteriores observam, em tudo o que não se mostre contrário ao regime previsto na presente portaria, as normas aplicáveis à convenção nacional na área da patologia clínica e das análises clínicas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias em resposta à pandemia da doença COVID-19, designadamente, as condições de preço.
- 5 -Os contratos celebrados ao abrigo da presente portaria, são válidos por um período de três meses, renovável mensalmente, em função da avaliação de necessidade decorrente da situação epidemiológica, sendo vedada a subcontratação ou a cedência a terceiros da realização de testes laboratoriais para diagnóstico e rastreio do vírus SARS-CoV-2.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das partes pode resolver o contrato mediante comunicação à contraparte com uma antecedência de 15 dias.
- 7 -A contratação ao abrigo da presente portaria não prejudica a celebração de protocolos e outros acordos pelas ARS, I. P., financiados com verbas inscritas nos seus orçamentos.
Artigo 2.º — Regime excecional e transitório
Vigente desde: 07/01/2022
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Em vigor desde 07/01/2022