- 1 -Os beneficiários envolvidos no plano de integração têm direito ao pagamento, através da entidade empregadora, durante a duração do plano de integração e considerando a assiduidade, de subsídio de refeição, de subsídio de transporte e de seguro de acidentes pessoais, bem como de um subsídio complementar até 20 % da prestação mensal de desemprego, no caso de beneficiários das prestações de desemprego, ou de um subsídio mensal no valor de um IAS, no caso de não beneficiários das prestações de desemprego.
- 2 -O IEFP, I. P., comparticipa a entidade empregadora promotora do plano de integração em 100 % dos custos decorrentes do disposto no número anterior.
SECÇÃO VII
Disposições gerais
Artigo 12.º — Apoios
Vigente desde: 09/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2009