Salvo o expressamente disposto no presente regulamento, aplica-se, para efeitos de desenvolvimento e operacionalização das intervenções, o previsto no âmbito de candidaturas FEG aprovadas pela Comissão Europeia.
Artigo 15.º — Candidaturas FEG
Vigente desde: 09/03/2009
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Em vigor desde 09/03/2009