- 1 -As intervenções de formação profissional são prioritariamente desenvolvidas no quadro do Catálogo Nacional de Qualificações, em percursos completos ou em formação modular, de forma a permitir a progressão escolar e profissional dos seus beneficiários, sem prejuízo do desenvolvimento de acções de formação, não incluídas no Catálogo, com duração entre vinte e cinco e duzentas e cinquenta horas, que se revelem adequadas às necessidades de inserção profissional dos beneficiários, em função das necessidades concretas do mercado de trabalho.
- 2 -As acções de formação são asseguradas pelos centros de formação profissional de gestão participada ou outras entidades formadoras devidamente acreditadas, identificados pelo IEFP, I. P.
Artigo 3.º — Conteúdo, duração e desenvolvimento
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