- 1.O pessoal docente possui as habilitações legalmente exigidas para o exercício de funções no ensino superior politécnico e integra-se nas categorias constantes no respetivo estatuto.
- 2.Ao pessoal docente é assegurada uma carreira paralela à do ensino superior público, com as necessárias adaptações, decorrentes da natureza do estabelecimento e da sua Entidade Instituidora, tendo em conta as especificidades ressalvadas nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e em legislação complementar.
- 3.O corpo docente inclui, em cada curso ministrado, o número de doutores e especialistas exigidos por lei.
Artigo 38.º — Habilitações e Categorias
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013