- 1 -Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.
- 2 -A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
- a)Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
- b)Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela entidade empregadora pública.
- 3 -O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.
- 4 -A entidade competente para a abertura do procedimento concursal, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do trabalhador enfermeiro com funções de direção ou chefia e sob parecer favorável da comissão executiva permanente da direção de enfermagem, pode autorizar exigências particulares técnico-profissionais para os postos de trabalho a preencher.
Artigo 17.º — Requisitos de admissão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020