Artigo 17.º
Requisitos de admissão
Redação registada como em vigor em 28/11/2014.
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- 1 -Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.
- 2 -A verificação da reunião dos requisitos é efetuada em dois momentos:
- a)Na admissão ao procedimento concursal, por deliberação do júri;
- b)Na constituição da relação jurídica de emprego público, pela entidade empregadora pública.
- 3 -O candidato deve reunir os requisitos referidos no n.º 1 até à data limite de apresentação da candidatura.
- 4 -A entidade competente para a abertura do procedimento concursal, em função da diferenciação do serviço ou estabelecimento, sob proposta fundamentada do trabalhador enfermeiro com funções de direção ou chefia e sob parecer favorável da comissão executiva permanente da direção de enfermagem, pode autorizar exigências particulares técnico-profissionais para os postos de trabalho a preencher.