- 1 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado:
- a)Da data do recibo de entrega da mensagem de correio eletrónico;
- b)Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;
- c)Da data da notificação pessoal;
- d)Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as questões suscitadas no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Quando os interessados ouvidos sejam em número superior a 100, o prazo referido no número anterior é de 20 dias úteis.
- 4 -As alegações a apresentar pelos candidatos e a deliberação a proferir sobre as mesmas podem ter por suporte um formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.
- 5 -Findo o prazo referido no n.º 3 do presente artigo sem que tenha sido proferida deliberação, o júri justifica, por escrito, a razão excecional dessa omissão e tem-se por definitivamente adotado o projeto de deliberação.
- 6 -Os candidatos excluídos são notificados nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 23.º — Pronúncia dos interessados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020