Artigo 24.º
Início da utilização dos métodos de seleção
Redação registada como em vigor em 28/11/2014.
Esta redação foi substituída em 24/06/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 22.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 5 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo de 30 dias úteis.