- 1 -Os candidatos admitidos são convocados, no prazo de cinco dias úteis e pela forma prevista no n.º 2 do artigo 22.º, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.
- 2 -No mesmo prazo iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos que não exijam a presença dos candidatos.
- 3 -O júri deve iniciar a avaliação curricular dos candidatos admitidos ao procedimento no prazo máximo de 5 dias úteis após a data de afixação da respetiva lista, devendo a mesma ser concluída, em regra, no prazo máximo de 30 dias úteis.
Artigo 24.º — Início da utilização dos métodos de seleção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020