- 1 -Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve preparar, no prazo máximo de 15 dias úteis, a lista de classificação dos candidatos e elaborará ata da qual constará a lista de classificação final e sua fundamentação.
- 2 -O prazo previsto no número anterior poderá ser excecionalmente prorrogado até 30 dias pela entidade competente para autorizar a abertura do procedimento de recrutamento quando o número de candidatos o justifique.
- 3 -A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada por ordem decrescente, de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores.
- 4 -A classificação final resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todas as operações de seleção.
Artigo 26.º — Ordenação final dos candidatos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020