- 1 -O recrutamento opera-se nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º da LTFP.
- 2 -Apenas podem ser recrutados os candidatos que obtenham classificação final igual ou superior a 9,5 valores.
- 3 -Os candidatos aprovados serão recrutados para os postos de trabalho a ocupar segundo a ordenação da lista de ordenação final homologada.
- 4 -Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Recusem, após negociação, a posição remuneratória proposta pela entidade empregadora pública;
- c)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- d)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
- e)Não compareçam à outorga do contrato ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 5 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista unitária de ordenação final.
Artigo 29.º — Recrutamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/06/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/06/2020
Original
Em vigor de 28/11/2014 a 23/06/2020