Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da presente portaria, transitoriamente, e a título excecional, em caso de inexistência de titulares da categoria de enfermeiro principal, podem integrar o júri para recrutamento no âmbito da carreira de enfermagem, bem como a comissão técnica de apoio a esse mesmo júri, titulares das categorias subsistentes, identificadas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro.
Artigo 36.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 3Vigente desde: 24/06/2020