Transitoriamente podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos existentes que revelem condições de adaptação aos requisitos de construção e de exploração previstos na presente portaria, e que assegurem a sua concretização no prazo máximo de três anos, sem prejuízo do cumprimento das demais especificações constantes do caderno de encargos para a atribuição da concessão.
Artigo 13.º — Norma transitória
Vigente desde: 18/08/2015
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Em vigor desde 18/08/2015