Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos que cumulativamente reúnam as condições a seguir discriminadas e internacionalmente aceites:
- a)Deter três entradas separadas de acesso ao hipódromo, uma destinada ao público em geral, outra destinada aos profissionais associados ao hipódromo e à corrida de cavalos e a última destinada aos cavalos e respetivos meios de transporte;
- b)Possuir um ou mais parques de estacionamento com capacidade para, pelo menos, 1000 veículos ligeiros e 10 autocarros;
- c)Possuir instalações sanitárias em número suficiente;
- d)Dispor de duas pistas que permitam a realização de corridas de cavalos a galope e a trote atrelado;
- e)Ter um portal de partida (Starting-gate);
- f)Ter dois parques para cavalos (paddocks);
- g)Uma zona para alojamento dos cavalos, de acesso restrito, com o mínimo de 100 boxes;
- h)Dispor de uma tribuna:
- i)Com capacidade para, pelo menos, 2000 lugares sentados;
- ii)Implantada de modo a que o público não fique virado a poente e estabeleça com a reta das pistas um ligeiro ângulo, permitindo uma melhor visão da linha de meta;
- iii)Com um espaço para as instalações complementares necessárias à comodidade e segurança dos espectadores, incluindo serviço de refeições;
- iv)Com uma área destinada ao acompanhamento da corrida em pé, com capacidade para 1000 pessoas, com uma inclinação para as pistas, não superior a 5 % e com fácil acesso aos balcões para apostas.
- i)Dispor de instalações para os serviços médico-veterinários;
- j)Dispor de instalações para jóqueis, treinadores e comissários;
- k)Dispor de local para a recolha de estrume, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009;
- l)Possuir um parque de estacionamento destinado aos veículos utilizados no transporte de animais vivos, com acesso a uma fonte de eletricidade e de água;
- m)Possuir um centro de limpeza e desinfeção de veículos de transporte de animais vivos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2008, de 10 de novembro, 316/2009, de 29 de outubro, 85/2012, de 5 de abril, 260/2012, de 12 de dezembro, 81/2013, de 14 de junho, e 123/2013, de 28 de agosto.