Estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos específicos de construção e de exploração de hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas.
Condições gerais
Podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos que cumulativamente reúnam as condições a seguir discriminadas e internacionalmente aceites:
Instalações de apoio
O hipódromo deve possuir instalações de apoio, designadamente as seguintes:
Requisitos dos alojamentos dos cavalos
Parques
O hipódromo deve dispor de, pelo menos, dois parques para cavalos (paddocks), com os seguintes requisitos:
Requisitos das instalações para jóqueis, treinadores e comissários
Requisitos das instalações para os serviços médico-veterinários e de controlo antidoping
Requisitos das pistas de corrida
Requisitos dos pisos das pistas
Requisitos das vedações das pistas
Requisitos dos balcões e equipamento de apostas
Os balcões e equipamento de apostas devem cumprir as exigências fixadas pela entidade responsável pelas apostas hípicas mútuas de base territorial.
Outras modalidades
Nos hipódromos autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas podem ainda ser desenvolvidas outras atividades com equídeos, desde que cumpram as condições específicas necessárias à sua realização.
Norma transitória
Transitoriamente podem ser autorizados a realizar corridas de cavalos sobre as quais se praticam apostas hípicas os hipódromos existentes que revelem condições de adaptação aos requisitos de construção e de exploração previstos na presente portaria, e que assegurem a sua concretização no prazo máximo de três anos, sem prejuízo do cumprimento das demais especificações constantes do caderno de encargos para a atribuição da concessão.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Alimentação e da Investigação Agroalimentar, Alexandre Nuno Vaz Baptista de Vieira e Brito, em 30 de julho de 2015.