- 1 -A substituição de suporte analógico deve prever a manutenção da força probatória do original através da salvaguarda da sua autenticidade e integridade, em conformidade com as normas técnicas e a legislação em vigor, cabendo ao órgão de coordenação assegurar previamente o acompanhamento da sua conformidade.
- 2 -A substituição de suporte de documentos e agregações de conservação permanente é sujeita a autorização prévia do órgão de coordenação mediante proposta devidamente fundamentada.
Artigo 16.º — Substituição de suporte analógico
Vigente desde: 02/06/2025
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