- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a IGAC submete o plano de preservação digital à aprovação do respetivo órgão de coordenação.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o órgão de coordenação disponibiliza à IGAC o modelo de plano e define as respetivas orientações.
Artigo 4.º — Plano de preservação digital
Vigente desde: 02/06/2025
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Em vigor desde 02/06/2025