- 1 -O cartão a que se refere o artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos:
- a)Na frente contém:
- i)No canto superior esquerdo, o logótipo da República Portuguesa;
- ii)No canto superior direito, a bandeira da União Europeia;
- iii)No centro, a designação por extenso da República Portuguesa, da Autoridade Sanitária Veterinária Nacional e a menção «LIVRE-TRÂNSITO»;
- iv)Na parte inferior esquerda, a bandeira de Portugal em formato vertical;
- v)Na parte inferior direita, o logótipo da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), com a respetiva designação por extenso;
- vi)À direita, a fotografia a cores do titular;
- vii)Os dados do titular e data de validade, a personalizar;
- viii)A assinatura do Diretor-Geral;
- b)No verso contém:
- i)Os direitos que a lei confere ao titular, nos termos previstos nos artigos 9.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro;
- ii)O carácter pessoal e intransmissível;
- iii)A assinatura do titular;
- iv)O logótipo e identificação por extenso da DGAV e respetiva morada e página de Internet.
- a)Na frente contém:
Artigo 2.º — Modelo de cartão de identificação e livre-trânsito
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