- 1 -Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais de cursos de ensino secundário estrangeiro de que são titulares, legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, junto do estabelecimento de ensino superior, e apresentar os originais dos seguintes documentos:
- a)Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- i)A classificação final do curso;
- ii)As classificações obtidas, nos anos de 2022 e/ou 2023 e/ou 2024 e/ou 2025 e/ou 2026, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
- b)Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
- a)Documento emitido pela entidade legalmente competente do sistema educativo estrangeiro a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:
- 2 -A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso a que se refere o número anterior é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
Artigo 15.º — Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a substituição de provas de ingresso
Vigente desde: 18/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026
Referências (1)
- Artigo 20-A.º