- 1 -Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso, o estudante deve satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
- b)Ter obtido em cada uma das provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual;
- c)Ter satisfeito os pré-requisitos, quando estes tiverem sido fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso;
- d)Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima fixada para esse par estabelecimento/curso pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -As condições para a candidatura são divulgadas no sítio da Internet do IES, I. P.
Artigo 6.º — Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Vigente desde: 18/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2026