- 1 -Os maços de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pelo despacho n.º 17 291/2009, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 28 de Julho de 2009, só podem ser objecto de comercialização e venda ao público até 31 de Julho de 2010. 2 - Os restantes produtos de tabaco que tenham aposta a estampilha especial referida no número anterior podem ser objecto de comercialização e venda ao público nos prazos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 27.º da Portaria n.º 1295/2007, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelas Portarias n.º 243-A/2008, de 24 de Março, e n.º 1415/2009, de 16 de Dezembro.
Artigo 3.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 03/05/2010
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