As entidades formadoras devem assegurar o registo da informação relativa às ações de formação que ministram, em respeito pelos normativos em vigor, nomeadamente através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Artigo 9.º — Registo da informação
Vigente desde: 23/10/2020
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Em vigor desde 23/10/2020