- 1 -É competente para a decisão e concessão do apoio a instituição de Segurança Social da área da residência do trabalhador.
- 2 -O apoio é pago por transferência bancária.
- 3 -O requerimento é efetuado exclusivamente na Segurança Social Direta, em formulário próprio.
- 4 -Os trabalhadores que tenham iniciado atividade há menos de três meses serão notificados para indicarem a entidade empregadora a quem foi prestado trabalho.
- 5 -A análise e decisão sobre a concessão do apoio são operadas automaticamente, com recurso a notificações eletrónicas.
Artigo 11.º — Requerimento
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/10/2020