- 1 -O presente apoio é objeto de ações de acompanhamento, de verificação, de auditoria ou de fiscalização por parte do ISS, I. P., ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas.
- 2 -A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores comunica à Segurança Social a identificação dos beneficiários requerentes e daqueles a quem tenha sido deferido o apoio extraordinário a trabalhadores, para efeitos de identificação de situações de acumulação de apoios.
- 3 -Os beneficiários do apoio devem, para efeitos de comprovação dos factos em que se baseia o pedido, preservar a informação relevante durante o período de três anos.
- 4 -Nos casos referidos no n.º 6 do artigo 11.º, a ACT e o ISS, I. P., desencadeiam com caráter de urgência ação de fiscalização destinada à verificação do conteúdo da denúncia.
Artigo 14.º — Acompanhamento, auditoria e fiscalização
Vigente desde: 23/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2020