Artigo 2.º
Interdições de captura
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
Esta redação foi substituída em 15/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
- a)A norte do paralelo 39º55'4''N., das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
- b)Entre os paralelos 39º55'4''N. e 37º26'5''N., das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
- c)A sul do paralelo 37º26'5''N., das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior aplica-se, também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
- 3 -A captura de sardinha é permitida nos locais e períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.