- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, é interdita a captura de sardinha nos locais e períodos a seguir indicados:
- a)A norte do paralelo 39º55'4''N., das 0 horas de sábado até às 0 horas de segunda-feira;
- b)Entre os paralelos 39º55'4''N. e 37º26'5''N., das 12 horas de sábado até às 12 horas de segunda-feira;
- c)A sul do paralelo 37º26'5''N., das 18 horas de sábado até às 18 horas de segunda-feira.
- 2 -A proibição a que se refere o número anterior aplica-se, também, à manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou primeira venda.
- 3 -A captura de sardinha é permitida nos locais e períodos referidos no n.º 1, como captura acessória, até ao limite de 10 % de todas as espécies desembarcadas.
- 4 -O período referido no n.º 1 pode ser alterado mediante comunicação da ANOPCERCO desde que seja assegurado, para a totalidade das águas do continente, por capitania ou conjunto de capitanias, uma interdição de captura durante 48 horas consecutivas, entre as 0 horas de sábado e as 24 horas de segunda-feira, em cada semana.
- 5 -O período de interdição de captura referido no número anterior é fixado com uma antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respectivo período de aplicação e publicitado no sítio da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), www.dgpa.min-agricultura.pt, e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas.
Artigo 2.º — Interdições de captura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/11/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2011
Portaria n.º 294/2011 - 1.ª Série(14/11/2011)
Original