Artigo 4.º
Proibição de pesca
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
Esta redação foi substituída em 15/11/2011. Ver a versão consolidada
Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura, a publicitar através do sítio www.dgpa.min-agricultura.pt e através de comunicado a ser divulgado pela entidade que explora as lotas, é determinada a proibição de captura, manutenção a bordo, transbordo, desembarque, transporte, armazenagem, exposição ou venda de sardinha capturada com arte de cerco sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
- b)Relativamente às embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de uma OP, quando tenha sido atingido o máximo anual de desembarques fixado para tal conjunto de embarcações;
- c)Relativamente a todas as embarcações que fazem pesca de sardinha com arte de cerco, quando tenha sido atingido o máximo de desembarques autorizado para o ano em causa.