Artigo 5.º
Limitação de actividade
Redação registada como em vigor em 09/06/2015.
Esta redação foi substituída em 02/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «dias de actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.
- 3 -(Revogado).