- 1 -O número máximo de dias de actividade para as embarcações que efectuam pesca de sardinha com arte de cerco é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, cuja competência pode ser delegada no director-geral das Pescas e Aquicultura, e publicitado no sítio da DGPA, sendo proibida a pesca com a referida arte, uma vez atingido aquele número.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «dias de actividade» o número de dias de calendário com vendas em lota.
- 3 -Na ausência do despacho a que se refere o n.º 1, o número máximo de dias de atividade por embarcação é fixado em 180.
Artigo 5.º — Limitação de actividade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2016
Portaria n.º 34-A/2016 - 1.ª Série(29/02/2016)
Alterado
Em vigor de 09/06/2015 a 01/03/2016
Portaria n.º 173-A/2015 - 1.ª Série(08/06/2015)
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