Artigo 7.º
Comissão de acompanhamento
Redação registada como em vigor em 04/05/2010.
Esta redação foi substituída em 02/03/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -É criada uma comissão de acompanhamento coordenada pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, integrando até dois elementos de cada uma das seguintes entidades, a designar pelas mesmas, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente portaria:
- a)Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
- b)Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P. - IPIMAR;
- c)Docapesca, Portos e Lotas, S. A.;
- d)ANOPCERCO, Associação Nacional das Organizações de Produtores da Pesca de Cerco; e
- e)Associação Nacional de Industriais de Conservas de Pescado (ANICP).
- 2 -A comissão de acompanhamento tem por objectivo:
- a)Contribuir para o desenvolvimento e implementação de um plano de gestão de médio e longo prazos para a pescaria do cerco, incluindo a recomendação de proposta para definição dos objectivos económicos, ecológicos e sociais de gestão da pescaria e regras de exploração do recurso;
- b)Avaliar, anualmente, a adequação das medidas e propor medidas de gestão e acompanhamento da pescaria.
- 3 -A comissão reúne pelo menos uma vez por semestre, ou sempre que considerado adequado, por convocatória da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, podendo ser convidadas outras entidades, em função das matérias a tratar.