- 1 -O montante do incentivo ao investimento é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:
II = II(índice ref) x Pil x icp x ivd
- 2 -Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:
- a)«II» o montante anual do incentivo ao investimento, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;
- b)«II(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo ao investimento, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- c)«Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;
- d)«icp» o índice de cumprimento do prazo fixado na licença de produção para a entrada em exploração do grupo gerador em causa, que toma os seguintes valores consoante a respetiva licença de exploração seja atribuída:
- i)Até seis meses antes do termo do prazo fixado na licença de produção: 1,05;
- ii)Entre seis meses antes e o termo do prazo fixado na licença de produção: 1;
- iii)Menos de 12 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,95;
- iv)Entre 12 e menos de 24 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,85;
- v)Entre 24 e menos de 36 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,7;
- vi)36 meses ou mais depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,5;
considerando-se por «prazo fixado na licença de produção» o prazo inicialmente estabelecido nessa licença para a entrada em exploração do grupo gerador, acrescido de eventuais prorrogações concedidas nos termos da lei, aí não se incluindo quaisquer períodos de suspensão administrativa ou de outra natureza fundada na evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiro;
- e)«ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:
- i)Se 1 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,9; ivd = 1;
- ii)Se 0,9 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,8; ivd = 0,9;
- iii)Se 0,8 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,7; ivd = 0,7;
- iv)Se cdf (menor que) 0,7; ivd = 0;
em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º
- 3 -No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo ao investimento inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.
- 4 -No ano civil em que se complete o prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data do termo daquele prazo.
Artigo 12.º — Montante do incentivo ao investimento
Vigente desde: 20/08/2012
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