- 1 -Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência devem ser aprovados até 31 de julho de cada ano mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, previamente submetida a parecer da ERSE, a emitir no prazo de 20 dias úteis.
- 2 -O montante do incentivo relativo ao ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar desse incentivo inicia a produção de efeitos deve ser aprovado no despacho que procede a tal reconhecimento, devendo a DGEG, para o efeito, promover a prévia consulta da ERSE no prazo de 20 dias úteis.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável aos grupos geradores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, devendo o montante do incentivo a atribuir a esses grupos geradores relativamente ao ano civil em que o reconhecimento da sua elegibilidade produz efeitos ser aprovado nos termos do n.º 1.
- 4 -A DGEG deve comunicar, até 15 de setembro de cada ano, à ERSE e à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN o valor dos montantes anuais determinados.
Artigo 16.º — Aprovação do montante dos incentivos
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012