Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência são pagos pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN no ano civil seguinte àquele a que se reportam, mediante 12 prestações de igual valor e com periodicidade mensal, acrescidas de juros calculados à taxa de juro EURIBOR a 12 meses, determinada com base na média dos valores diários verificados entre 1 de janeiro e 15 de novembro do ano a que o incentivo se reporta, a que acresce o spread que, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento tarifário, seja aplicável nesse ano.
Artigo 17.º — Pagamento do montante dos incentivos
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012