- 1 -Aos serviços de garantia de potência prestados ao abrigo da Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, até à entrada em vigor da Portaria n.º 139/2012, de 14 de maio, é aplicável o regime de remuneração previsto na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto.
- 2 -Caso a aplicação do regime de remuneração previsto na Portaria n.º 765/2010, de 20 de agosto, resulte na obrigação de restituição de parte ou totalidade dos montantes recebidos por um centro eletroprodutor, este tem o prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria para proceder a essa restituição.
Artigo 19.º — Remuneração dos serviços de garantia de potência anteriormente prestados
Vigente desde: 20/08/2012
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Em vigor desde 20/08/2012