- 1.O Diretor pode ser coadjuvado por um Diretor-Adjunto, nomeado pela Entidade Instituidora, de entre os professores e docentes da Escola.
- 2.O mandado do Diretor-Adjunto termina com o mandado do Diretor.
- 3.O Diretor-Adjunto terá a competência que lhe for delegada pelo Diretor.
Artigo 11.º — Diretor-Adjunto
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013