- 1.O Conselho Económico-Financeiro é composto por dois membros designados pela entidade instituidora.
- 2.O mandato do Conselho Económico-Financeiro é de um ano.
- 3.Compete ao Conselho Económico-Financeiro:
- a)A análise, a condução e o acompanhamento das tarefas de ordem financeira e económica;
- b)As tarefas administrativas que, por virtude da autonomia de gestão, não sejam da competência do Diretor.
Artigo 16.º — Conselho Económico-Financeiro
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013