- 1.Poderão ser admitidas para o exercício de funções docentes individualidades de mérito científico, técnico, pedagógico ou profissional, comprovado pelo respetivo currículo, cuja colaboração pontual ou permanente, se revista de interesse e necessidade para a Escola.
- 2.Estes docentes, consoante as funções para que são contratados, designam-se de professores convidados e assistentes convidados, salvo os docentes de ensino superior estrangeiro, que serão designados por professores visitantes.
Artigo 19.º — Docentes Especialmente Contratados
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013