- 1.O cumprimento do programa das unidades curriculares é da responsabilidade dos docentes a quem tenha sido confiada a respetiva regência, sem prejuízo da coordenação do ensino efetuada pelos órgãos competentes da Escola.
- 2.Na lecionação das matérias, os docentes gozam da liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 23.º — Liberdade de orientação e de opinião científica
Vigente desde: 06/08/2013
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