- 1.Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em princípio, a trinta e cinco horas semanais.
- 2.A duração do trabalho compreende o exercício de todas as funções supra definidas, incluindo o tempo de trabalho que, mediante autorização da entidade instituidora da Escola, sendo prestado fora da escola, seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
- 3.Os docentes em regime de tempo integral não podem acumular o exercício de qualquer outra atividade complementar docente, em regime de tempo integral.
- 4.Pretendendo acumular outras atividades em regime de tempo parcial ou de prestação de serviços, devem os docentes solicitar previamente à entidade instituidora da Escola.
Artigo 25.º — Regime de Tempo Integral
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013