- 1.A frequência das aulas, ou atividades como tal entendidas, poderá ser critério obrigatório da avaliação.
- 2.Haverá um registo de faltas por estudante em cada unidade curricular, a enquadrar na tipologia da formação, nomeadamente a formação à distância.
- 3.No Regulamento de Frequência e Avaliação serão definidas as condições em que as faltas dadas por cada estudante podem conduzir à reprovação.
Artigo 35.º — Regime de Frequência
Vigente desde: 06/08/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/08/2013