- 1.O Provedor do Estudante é um docente da Escola nomeado pelo Diretor.
- 2.O mandado do Provedor do Estudante é de um ano, podendo ser renovável.
- 3.O Provedor do Estudante não tem poder decisório.
- 4.O Provedor do Estudante fixará um horário semanal para receber os estudantes.
- 5.O Provedor do Estudante tem como principais atribuições:
- a)Apoiar a integração dos estudantes tendo em vista, particularmente, a promoção do seu sucesso académico;
- b)Ouvir os estudantes sobre as dificuldades e os problemas por estes sentidos nas suas relações com a instituição;
- c)Zelar pela boa conduta na relação entre os membros dos órgãos e os serviços da Escola e os estudantes;
- d)Apreciar reclamações dos estudantes, sem poder decisório, elaborando pareceres que permitam endereçar os assuntos apresentados para os órgãos competentes;
- e)Intervir em ações de mediação ou conciliação sempre que requerido por todas as partes interessadas;
- f)Comunicar aos interessados e aos órgãos competentes o seu parecer e as propostas ou sugestões que considere pertinentes;
Artigo 38.º — Provedor do Estudante
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013