- 1.A Escola é uma estrutura social destinada à concretização das finalidades essenciais da entidade instituidora e, em especial, à criação, ao desenvolvimento e à transmissão e difusão da cultura, nomeadamente das artes, técnicas, ciências e demais saberes, numa perspetiva transdisciplinar, dentro dos objetivos seguintes:
- a)Participação, de forma ativa e inovadora, no reforço do desenvolvimento humano, integral e ecológico, dos diferentes grupos etários e sociais, em cada sociedade, e das diferentes etnias, comunidades e povos;
- b)Promoção e defesa de um conceito e prática social do desenvolvimento, num sentido integral, diversificador, ecológico, humanista e criativo de indivíduos e sociedades;
- c)Formação humana e profissional, ao mesmo tempo cultural, científica e técnica;
- d)Realização de investigação apta a suportar e completar as ações de ensino/aprendizagem;
- e)Realização de investigação orientada mais diretamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos apresentados pela sociedade;
- f)Intercâmbio científico, técnico e cultural, com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras:
- g)Contribuição para o desenvolvimento do País e, particularmente, das regiões onde se insere.
- 2.Para a prossecução dos seus objetivos, compete à Escola:
- a)Organizar e ministrar cursos do ensino superior politécnico;
- b)Promover e organizar ações de investigação, e outros tipos de ações e pesquisa, de aplicabilidade intra e extrainstitucional e, bem assim, todo o tipo de estudos conducentes a uma concretização eficaz e alargada dos seus objetivos;
- c)Realizar cursos de especialização, de atualização de conhecimentos e outros que, dentro do espírito e orientação da Lei de Bases do Sistema Educativo e do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, possam contribuir para o desenvolvimento do Pais e, mais concretamente, das regiões onde a Escola se insere;
- d)Colaborar com entidades públicas, privadas e cooperativas, tanto a nível formativo como a nível de investigação, pela celebração de convénios, protocolos e quaisquer outras formas de acordo, sejam essas entidades nacionais ou estrangeiras: com preferência, neste último caso, para os países da C.P.L.P. e da U.E.;
- e)Conceder graus e títulos académicos, e outros certificados e diplomas, bem como equivalências curriculares dentro do seu âmbito, nível e natureza e em conformidade com a lei vigente.
Artigo 4.º — Objetivos, Projeto e Competências
Vigente desde: 06/08/2013
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Em vigor desde 06/08/2013