- 1 -O contramestre pode exercer as funções de:
- a)Chefe de quarto de navegação de embarcações da NCN com menos de 200 tAB em que seja contramestre;
- b)As normalmente atribuídas a esta categoria em embarcações de comércio, rebocadores e embarcações auxiliares, com excepção de embarcações do TL, rebocadores locais e embarcações auxiliares locais.
- 2 -A categoria de contramestre será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter três anos de embarque nas embarcações referidas no número anterior;
- b)Estar habilitado com o curso de promoção para contramestre.
- 3 -A categoria de contramestre confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de competência, nos termos e para os efeitos da Convenção STCW, para o desempenho das funções de chefe de quarto de navegação em embarcações da NCN com menos de 200 tAB.
Artigo 10.º — Contramestre
Vigente desde: 06/04/1989
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Em vigor desde 06/04/1989