- 1 -Ao bombeiro compete a condução, manutenção e reparação de bombas de carga e respectivos circuitos de encanamentos.
- 2 -A categoria de bombeiro será atribuída ao marinheiro de 1.ª classe ou ao marinheiro motorista que prove satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
- a)Ter dois anos de embarque em navios-tanques;
- b)Estar habilitado com o curso de preparação de curta duração para bombeiro.
Artigo 11.º — Bombeiro
Vigente desde: 06/04/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/1989